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Direito do Trabalho e o Setor de Transportes

Dr. Gabriel Reimann • 1º de junho de 2026 (atualizado em 2 de julho) • 5 min de leitura

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Direito do Trabalho e o Setor de Transportes

Riscos imediatos, tendências legislativas e recomendações

O setor de transporte rodoviário de cargas concentra algumas das obrigações trabalhistas mais específicas e técnicas da legislação brasileira. A Lei dos Motoristas (Lei 13.103/2015), as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e as pressões sindicais da categoria criam um ambiente onde o passivo trabalhista cresce silenciosamente e se materializa em processos, autuações e condenações que poderiam ter sido evitados.

Empresas com frotas grandes e operação distribuída por múltiplos estados, como é o caso de grandes transportadoras nacionais, enfrentam um risco adicional: a fragmentação da gestão de pessoas gera inconsistências nos registros de jornada, no cumprimento dos intervalos legais e na correta classificação dos vínculos empregatícios. O resultado é um passivo que se acumula ano a ano sem que a liderança perceba.

Radar de riscos

Risco / TemaSeveridadeUrgênciaAção recomendada
NR-1 — Riscos PsicossociaisAltaImediataAtualizar PGR agora
Horas de espera (Lei 13.103)AltaImediataAuditoria de passivo + ponto
CIOT Para Todos (ANTT)MédiaImediataAdequação do sistema
Motoristas agregados/autônomosAltaMédio prazoRevisão de contratos e vínculos
Convenção Coletiva 2026/2027MédiaCurto prazoAdequação à CCT 2026/2027
Nova CLT / Reforma TrabalhistaMédiaMonitorarAcompanhar trâmite legislativo

1. NR-1 atualizada — riscos psicossociais (maio/2026)

STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais.

Apesar de a Portaria MTE 1.419/2024 ter atualizado a NR-1 para incluir riscos psicossociais (como estresse, burnout, assédio e sobrecarga) no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o cenário ganhou um novo capítulo. O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu temporariamente as multas e sanções previstas na norma e abriu um processo de conciliação para que o governo e o setor produtivo definam parâmetros mais claros e objetivos de fiscalização.

O que a legislação exige de qualquer empresa com funcionários CLT:

2. Lei dos Motoristas (Lei 13.103/2015)

A Lei dos Motoristas é tecnicamente complexa e frequentemente mal aplicada. A combinação de jornada especial, horas de espera, intervalos obrigatórios e interstício de descanso cria armadilhas que geram passivo trabalhista de forma silenciosa e contínua.

3. CIOT — nova obrigação desde maio/2026

Obrigação já vigente. Empresas com frota própria e motoristas CLT precisam emitir CIOT.

Desde 24 de maio de 2026, o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) passou a ser obrigatório para todas as operações de transporte rodoviário de cargas — inclusive as realizadas com frota própria e vínculos CLT, que antes estavam dispensadas. O registro é feito diretamente pela empresa no sistema da ANTT. A ausência de CIOT pode gerar autuações administrativas e complicar defesas em disputas trabalhistas sobre a natureza do vínculo.

4. Motoristas agregados e autônomos — risco de vínculo empregatício

Um dos maiores focos de passivo trabalhista no setor de transportes está na relação com motoristas classificados como autônomos ou agregados. A CLT reconhece o vínculo de emprego quando presentes habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, e a Justiça do Trabalho tem reconhecido esses elementos com frequência crescente nas relações com motoristas que, na prática, operam sob controle da empresa.

5. Convenção Coletiva SETCEPAR/SINTRACARP 2026/2027

A categoria dos motoristas e trabalhadores do transporte de cargas teve suas condições e reajustes homologados na CCT com vigência de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, fixando a data-base em 1º de maio. Diferente de projeções genéricas, a rodada de negociação definiu um reajuste salarial total de 4,11% sobre os salários vigentes em abril de 2026 (para quem recebe até R$ 10.129,68), estabelecendo pisos de relevância direta para a composição de custos: R$ 3.350,00 para Motorista Carreteiro, R$ 2.658,50 para Motorista de Truck e R$ 2.476,50 para os Demais Motoristas. A pressão operacional é real: o cenário exige rigor técnico, pois a CCT trouxe regras rígidas e adicionais específicos que impactam diretamente o poder de barganha e a folha do setor.

O que recomendamos fazer agora

Sugerimos que transportadoras de porte médio ou grande realizem, ainda no segundo semestre de 2026, as seguintes ações: (1) auditoria de passivo trabalhista com foco em jornada de motoristas, horas de espera e interstício, para mapear a exposição; (2) atualização do PGR com inclusão dos riscos psicossociais exigidos pela NR-1, atentando-se ao término da suspensão das sanções; (3) revisão dos contratos com motoristas agregados e autônomos para adequar a relação jurídica ao risco real de reconhecimento de vínculo; (4) adequar a operação interna aos novos pisos e adicionais por meio de controles de jornada precisos; (5) avaliar formalmente a viabilidade jurídica de converter o reembolso de refeições em Diária/Ajuda de Custo para Viagem e; (6) implementar o fracionamento do intervalo interjornada (8 + 3 horas) nos termos permitidos pela norma, utilizando a governança preventiva para mitigar passivos antes de eventuais fiscalizações ou litígios.

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