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Pejotização: riscos, o julgamento pendente no STF e como contratar PJ com segurança jurídica

Dr. Fabio Reimann • 30 de julho de 2026 • 12 min de leitura

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Pejotização e o Tema 1.389 no STF

Um guia para empresários sobre o Tema 1.389 e a estruturação correta da contratação de prestadores de serviços

A contratação de prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica – a chamada "pejotização" – tornou-se prática disseminada na economia brasileira. Médicos, engenheiros, profissionais de tecnologia, representantes comerciais, corretores, consultores e executivos são frequentemente contratados como PJ, em arranjo que reduz encargos para a empresa e, em regra, aumenta a remuneração líquida do prestador. O modelo, contudo, convive com um risco relevante e recorrente: o reconhecimento judicial de vínculo de emprego, com condenação retroativa ao pagamento de todas as verbas trabalhistas do período, acrescida de pesado passivo previdenciário e fiscal.

O tema vive hoje seu momento mais decisivo. O Supremo Tribunal Federal está prestes a fixar, no Tema 1.389 da repercussão geral, os parâmetros que definirão quando a contratação de PJ é legítima e quando configura fraude – decisão que afetará diretamente mais de 74 mil ações suspensas ou em tramitação condicionada em todo o país e, indiretamente, praticamente toda empresa que utiliza prestadores de serviços. Este artigo apresenta, em linguagem voltada ao gestor, o quadro normativo e jurisprudencial atual, o estado do julgamento no STF, os riscos concretos de uma pejotização mal estruturada e, sobretudo, as medidas práticas para contratar PJ com o menor risco possível.

1. O que é pejotização e por que ela se disseminou

Pejotização é o nome dado à contratação de uma pessoa física para prestar serviços por intermédio de uma pessoa jurídica constituída por ela – em geral uma sociedade unipessoal ou empresário individual. Em vez de registrar o profissional como empregado, a empresa firma contrato civil de prestação de serviços com a PJ do prestador, que emite notas fiscais contra pagamento.

A disseminação do modelo tem razões econômicas claras. O custo de um empregado celetista supera com folga o salário nominal: somam-se contribuição previdenciária patronal de 20%, RAT/SAT, contribuições a terceiros, FGTS de 8%, provisões de férias com um terço, 13º salário e verbas rescisórias – um acréscimo que, a depender do setor, ultrapassa 60% a 70% da remuneração. Do lado do prestador, a tributação da PJ (Simples Nacional ou lucro presumido) costuma ser substancialmente inferior à tabela progressiva do IRPF somada à contribuição previdenciária do empregado, o que eleva a renda líquida. Há, portanto, um alinhamento de interesses frequente entre as partes – o que não impede que, anos depois, o mesmo prestador ajuíze reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo.

É essencial distinguir duas realidades que costumam ser tratadas sob o mesmo rótulo. De um lado, há a contratação legítima de profissionais autônomos e empresas de verdade: prestadores qualificados, com clientela própria, autonomia real e poder de negociação, que optam conscientemente pelo modelo empresarial. De outro, há o emprego disfarçado: o trabalhador que cumpre horário, recebe ordens, integra a estrutura hierárquica e é, em tudo, um empregado – exceto no papel. A primeira situação é protegida pela livre iniciativa; a segunda é fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), e nenhuma decisão do STF deverá validá-la.

2. O quadro normativo e jurisprudencial: onde estamos

2.1. Os requisitos do vínculo de emprego e a primazia da realidade

O ponto de partida de qualquer análise é o art. 3º da CLT: é empregado quem presta serviços com pessoalidade (o trabalho deve ser executado por aquela pessoa específica, sem possibilidade de substituição), não eventualidade (habitualidade, inserção na dinâmica normal da atividade), onerosidade (remuneração) e subordinação (sujeição a ordens, controle e poder disciplinar do tomador). Presentes os quatro elementos, o vínculo existe – e o art. 9º da CLT declara nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista.

Sobre esse alicerce, a Justiça do Trabalho aplica o princípio da primazia da realidade: não importa o que está escrito no contrato, mas como a relação se desenvolve no dia a dia. Contrato de prestação de serviços impecável, CNPJ ativo e notas fiscais regulares não impedem o reconhecimento do vínculo se a rotina revelar um empregado comum. Esse é o motivo pelo qual a segurança jurídica da contratação de PJ nunca está no documento isoladamente, mas na coerência entre o contratado e o praticado.

2.2. Os marcos legais que autorizam a contratação sem vínculo

O ordenamento, por outro lado, oferece diversas bases legais expressas para a contratação de trabalho sem relação de emprego, que devem ser conhecidas e utilizadas pelo empresário:

2.3. A jurisprudência do STF: liberdade de organização produtiva

Nos últimos anos, o STF construiu uma linha consistente de precedentes em favor da liberdade de organização da atividade econômica. Na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), julgados em 2018, a Corte declarou lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, afastando a antiga Súmula 331 do TST como vedação geral. Na ADC 48 e na ADI 3.961 (2020), validou a Lei 11.442/2007, reconhecendo que a contratação de transportadores autônomos de carga não gera vínculo de emprego. Em dezenas de reclamações constitucionais, ministros do STF vêm cassando decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculo de emprego em contratos de PJ firmados com médicos, advogados associados, corretores, representantes e profissionais de tecnologia, ao fundamento de desrespeito à autoridade desses precedentes.

Instalou-se, assim, uma tensão institucional evidente: a Justiça do Trabalho, aplicando a primazia da realidade, segue reconhecendo vínculos; o STF, invocando a liberdade contratual e seus precedentes sobre terceirização, segue cassando parte dessas decisões. É precisamente esse conflito que o Tema 1.389 pretende resolver de forma definitiva. Registre-se, porém, uma advertência importante: parte da doutrina e da própria magistratura trabalhista sustenta que os precedentes de terceirização (relação entre duas empresas genuínas) não se transpõem automaticamente à pejotização (contratação individual de um profissional via PJ) – distinção que estará no centro do julgamento.

3. O julgamento pendente no STF: o Tema 1.389 em detalhe

3.1. O que será decidido

O Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603, relatoria do Ministro Gilmar Mendes) tem como caso paradigma a contratação de um corretor de seguros por seguradora sob contrato de franquia, em que o TST havia afastado o vínculo de emprego. A repercussão geral foi reconhecida em abril de 2025, e a Corte definirá três questões de enorme impacto prático:

3.2. A linha do tempo do julgamento

3.3. O que se desenha e o que isso significa para a empresa

Os votos já proferidos e o histórico da Corte sinalizam inclinação a reafirmar a licitude das formas civis e comerciais de contratação, na linha da ADPF 324 e do Tema 725, possivelmente com deslocamento do ônus da prova da fraude para quem a alega. Noticia-se, ainda, a discussão de critérios objetivos para separar a contratação legítima da fraudulenta – como o grau de hipossuficiência do prestador, aferido por patamares de remuneração, e a qualificação profissional e capacidade real de negociação do contratado. Nada disso, porém, está definido: a tese final pode vir com temperamentos relevantes, modulação de efeitos e ressalvas expressas para as hipóteses de fraude comprovada.

Para o empresário, a leitura correta do momento é dupla. Há expectativa razoável de um cenário mais favorável e de maior segurança jurídica para a contratação de PJ bem estruturada – especialmente de profissionais qualificados e bem remunerados. Mas há também um alerta: enquanto a tese não vem, as ações voltaram a ser instruídas e julgadas nas instâncias ordinárias sem parâmetros uniformes, a fiscalização continua atuando, e nenhum resultado provável validará arranjos grosseiros. A prova produzida agora – e-mails, mensagens, testemunhas – será julgada sob a tese futura. Contratar bem hoje continua sendo a única proteção efetiva.

4. Os riscos de uma pejotização mal estruturada

4.1. Passivo trabalhista

Reconhecido o vínculo, a condenação abrange todo o período da prestação de serviços, observada a prescrição quinquenal (últimos cinco anos, ajuizada a ação em até dois anos do término do contrato). A conta típica inclui anotação da CTPS; 13º salário; férias acrescidas de um terço; FGTS de todo o período com multa de 40%; aviso prévio e verbas rescisórias; horas extras e reflexos, quando demonstrado controle de jornada; adicionais legais (noturno, insalubridade, periculosidade) conforme o caso; e benefícios previstos nas normas coletivas da categoria (vale-refeição, planos, reajustes), que passam a incidir retroativamente. Como a base de cálculo é o valor pago à PJ – normalmente superior ao salário de mercado justamente porque embutia os encargos –, o passivo unitário costuma surpreender.

4.2. Passivo previdenciário e fiscal

Frequentemente mais grave que a condenação trabalhista é o passivo fiscal. Descaracterizada a relação civil, a Receita Federal pode exigir as contribuições previdenciárias patronais (20% sobre a remuneração, acrescidos de RAT e contribuições a terceiros) de todo o período não prescrito, com multa de ofício de 75% – dobrada para 150% em caso de fraude caracterizada – e juros pela Selic. Pode ainda haver a requalificação dos pagamentos feitos à PJ como remuneração de pessoa física, com cobrança das diferenças de imposto de renda. Em cenários extremos de fraude estruturada, a exposição alcança a esfera penal-tributária (sonegação de contribuição previdenciária, art. 337-A do Código Penal), com riscos pessoais para administradores.

4.3. Fiscalização, efeito multiplicador e riscos de negócio

A Inspeção do Trabalho pode lavrar autos de infração pela ausência de registro de empregados, com multas por trabalhador. O Ministério Público do Trabalho pode instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública quando identifica a prática como política de contratação da empresa, buscando condenações coletivas e dano moral coletivo. E há o efeito multiplicador: uma única condenação tende a estimular ações de todos os demais prestadores contratados no mesmo modelo, transformando um caso isolado em contingência estrutural.

Por fim, o risco contamina a agenda societária. Em operações de M&A, captação de investimento ou auditorias, o passivo oculto de pejotização é um dos itens mais sensíveis da due diligence trabalhista: contingências mal dimensionadas reduzem valuation, geram retenções de preço e escrow, e podem inviabilizar negócios. A pejotização mal estruturada não é apenas um problema jurídico – é um problema de balanço.

4.4. O cenário de maior risco

O padrão mais perigoso é bem conhecido dos tribunais: o empregado que é desligado e "recontratado" como PJ para exercer a mesma função, no mesmo local, com os mesmos superiores e a mesma rotina. Nessas hipóteses, a jurisprudência trabalhista reconhece a fraude com frequência quase absoluta, e dificilmente qualquer tese do STF validará o arranjo. O mesmo vale para a exigência de que o candidato "abra um CNPJ" como condição de admissão para função tipicamente subordinada.

5. Como contratar PJ sem gerar vínculo de emprego

Não existe fórmula que elimine o risco por completo, mas há um conjunto de práticas que, somadas, tornam a contratação de PJ substancialmente mais segura. O ponto de partida é conceitual: a contratação deve corresponder a uma relação verdadeiramente autônoma ou empresarial, e não a um emprego travestido. A partir daí, a blindagem se constrói em três camadas – a escolha correta do modelo, o contrato bem redigido e a coerência da execução.

5.1. A escolha do modelo e do perfil

5.2. O contrato

5.3. A execução – onde as ações são ganhas e perdidas

O contrato perfeito com rotina de empregado é prova contra a empresa. A coerência da execução é o fator decisivo:

5.4. As linhas vermelhas

6. E o passivo já existente? Um plano de ação para a empresa

Enquanto o STF não fixa a tese, a empresa que utiliza prestadores PJ deve agir em quatro frentes:

Conclusão: o momento é de organização, não de espera

O julgamento do Tema 1.389 provavelmente trará o marco de segurança jurídica que faltava à contratação de prestadores de serviços no Brasil – possivelmente com critérios objetivos de validade e ônus da prova mais favorável às empresas, na linha dos precedentes sobre terceirização. Mas três certezas permanecem em qualquer cenário: a fraude evidente continuará sendo fraude; o passivo constituído até aqui não desaparece com a tese; e a qualidade da estruturação e da prova de cada contratação decidirá os casos concretos.

O momento, portanto, não é de esperar o STF, e sim de se preparar para qualquer resultado: revisar os contratos em vigor, auditar a rotina real dos prestadores, corrigir as situações de subordinação disfarçada e documentar a autonomia dos arranjos legítimos. As empresas que fizerem esse dever de casa chegarão à tese – qualquer que seja ela – com o risco sob controle e com vantagem competitiva sobre as que apostaram na inércia.

A equipe trabalhista do Reimann Advogados acompanha o julgamento do Tema 1.389 em tempo real e está à disposição para auditar contratações de PJ, estruturar modelos de contratação, treinar gestores e defender a empresa em ações judiciais e autuações envolvendo o tema.

Este artigo tem caráter informativo e reflete o estágio do julgamento do Tema 1.389 em julho de 2026. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.

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